quinta-feira, 19 de abril de 2007

TLEBS

Ainda em relação à treta da TLEBS, reproduzo, neste espaço, o EMail recebido do 1º subscritor da Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS, José Nunes.

Quanto ao Sempre a Produzir, vai continuar a dar destaque a todas as iniciativas contra a TLEBS.

"Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS

TLEBS SUSPENSA APENAS NO ENSINO BÁSICO, até 2010-2011

Caros,

Saiu hoje em Diário da República, a Portaria 476/2007 que suspende a generalização da experiência TLEBS no Ensino Básico: a TLEBS será objecto de revisão científica, prevendo-se a sua re-introdução no Ensino Básico no ano lectivo de 2010-2011.

Considero que esta portaria vem dar resposta apenas a parte dos objectivos da Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS, pois:

1) Esta Portaria não suspende a experiência pedagógica TLEBS no Ensino Secundário.
É incompreensível a manutenção da TLEBS nos 10º, 11º e 12º anos, havendo uma revisão científica em curso, que dará lugar a uma transposição pedagógica, nos termos definidos nos nº 1º, 2º, 3º desta nova Portaria.

2) A TLEBS continua em vigor nos 10º, 11º e 12º anos, constituindo-se neste último como matéria de exame, de acordo com a prova modelo em vigor para 2007 - ver prova de português B em
http://www.gave.min-edu.pt/np3/6.html

A
Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS continuará o seu caminho.
Será pedido, de novo e agora com carácter de urgência, o respectivo debate parlamentar, ao Senhor Presidente da Assembleia da República.
Um abraço,
José Nunes
1º subscritor da Petição Contra a Implementação da Experiência Pedagógica TLEBS http://www.ipetitions.com/petition/contratlebs"
Em anexo, o texto da Portaria 476/2007, de 18 de Abril, que tem efeitos imediatos.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Portaria nº 476/2007 de 18 de Abril

A Portaria nº 1488/2004, de 24 de Dezembro, adoptou, a título de experiência pedagógica, a terminologia linguística para os ensinos básico e secundário (TLEBS), constante do respectivo anexo. Essa iniciativa foi, então, justificada pela necessidade, largamente partilhada pelos especialistas e pelos próprios professores, de corrigir os erros terminológicos e de superar a desactualização da nomenclatura gramatical portuguesa, aprovada pela Portaria nº 22 664, de 28 de Abril de 1967.

A mesma portaria determinou o início da experiência no ano lectivo de 2004-2005, fixando a sua duração em três anos lectivos, findos os quais a TLEBS entraria generalizadamente em vigor. Admitia, porém, expressamente, a possibilidade de introdução das alterações que os resultados da experiência viessem a aconselhar.

O desenvolvimento da experiência piloto, durante o ano de 2005-2006, bem como a entrada progressiva de escolas e docentes na fase experimental, permitiu identificar alguns termos inadequados na lista aprovada pela Portaria nº 1488/2004, de 24 de Dezembro, que aprova a TLEBS, e, bem assim, dificuldades nas condições científicas e pedagógicas da sua generalização.

Deste modo, tornou-se necessário definir novas orientações, tendo em especial consideração que qualquer intervenção deverá salvaguardar a continuidade e estabilidade pedagógicas e respeitar o trabalho que professores e alunos realizam nas escolas.

Foram ouvidas a Associação de Editores e Livreiros e a União de Editores Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 47 587, de 10 de Março de 1967, no nº 7 do artigo 47º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, e no nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1º A terminologia linguística para os ensinos básico e secundário (TLEBS), publicada em anexo à Portaria nº 1488/2004, de 24 de Dezembro, é objecto de revisão científica e adaptação pedagógica nos termos dos números seguintes.

2º A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), recorrendo à colaboração de especialistas de reconhecido mérito, deve apresentar dois documentos de referência:
a) Um, de carácter científico, com a lista de termos e respectivas definições, destinado a professores;

b) Outro, de carácter didáctico-pedagógico, com os termos a trabalhar, por ciclo de ensino, e propostas de materiais a utilizar pelos professores nas situações de ensino-aprendizagem.

3º Os documentos referidos no número anterior serão submetidos a consulta pública por um período não inferior a 90 dias.

4º São revogados os nºs 4º e 5º da Portaria nº 1147/2005, de 8 de Novembro.

5º A DGIDC procede, até Janeiro de 2009, à revisão dos programas das disciplinas de Língua Portuguesa dos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º anos de escolaridade.

6º Os programas revistos e homologados entram em vigor no ano lectivo de 2010-2011.

7º Ficam suspensos, até 2010, os processos de adopção de novos manuais das disciplinas de Língua Portuguesa dos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º anos de escolaridade.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 7 de Março de 2007.

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